Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, estabelecendo diretrizes para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
O § 1º do artigo institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, exigindo o esgotamento de suas vias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que consagra o princípio da autonomia desportiva, é fundamental para a celeridade e especialização na resolução de litígios. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a efetividade e a tempestividade das deliberações. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal das instâncias desportivas, embora a jurisprudência seja cautelosa nesse ponto.
Os incisos do Art. 217 detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o desempenho esportivo de excelência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a correta aplicação das políticas públicas e a fiscalização dos gastos.
O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é vital na defesa de atletas, clubes e federações, bem como na assessoria a entidades desportivas e na atuação em litígios envolvendo o acesso à justiça desportiva e a destinação de recursos públicos.