Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia para o adimplemento da obrigação principal. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução.
A natureza jurídica deste direito é de um poder-dever de fiscalização, essencial para a preservação do valor da garantia. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo, inclusive, ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil. A jurisprudência tem se alinhado a essa interpretação, reconhecendo a legitimidade da pretensão do credor em assegurar a incolumidade do bem dado em penhor.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em ações de execução ou cobrança que envolvam penhor de veículos. A comprovação da deterioração do bem, ou a impossibilidade de sua inspeção, pode fortalecer a posição do credor na busca pela satisfação do crédito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo é crucial para a efetividade das garantias reais, especialmente em contextos de inadimplência e necessidade de reaver o bem ou seu valor.
É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor. Trata-se de uma faculdade de fiscalização, limitada à verificação do estado do veículo, sem interferir em seu uso regular. Eventuais controvérsias podem surgir quanto à razoabilidade da frequência das inspeções ou à forma de sua realização, demandando a intervenção judicial para dirimir conflitos e assegurar o equilíbrio contratual entre as partes.