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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no Título III, que trata do Direito das Coisas, e especificamente no Capítulo II, que versa sobre o Penhor, estabelece uma prerrogativa essencial para a segurança jurídica do credor. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que garante a dívida, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a satisfação do crédito.

A amplitude do direito de verificação é notável, permitindo que o credor o exerça pessoalmente ou por meio de pessoa que credenciar, o que confere flexibilidade e adaptabilidade à sua atuação. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, afastando a necessidade de deslocamento do bem para um local específico e facilitando a fiscalização. Essa disposição é crucial para a efetividade do penhor, um direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária em veículos, ainda possui relevância em certas operações de crédito.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação deste artigo podem gerar discussões, especialmente quanto aos limites da inspeção e a eventual resistência do devedor. A doutrina majoritária entende que o direito de verificação não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma faculdade de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a importância desse direito para a proteção do credor, admitindo, inclusive, a busca e apreensão do veículo em caso de descumprimento das obrigações contratuais ou de risco iminente de perecimento do bem, embora esta medida seja mais comum na alienação fiduciária. A tutela do credor é o cerne da norma, garantindo que a garantia real não se torne inócua.

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É importante ressaltar que, embora o artigo se refira especificamente a veículos, o princípio subjacente de fiscalização do bem empenhado pode ser aplicado, por analogia, a outras modalidades de penhor, desde que compatível com a natureza do bem. A boa-fé objetiva e a função social do contrato também permeiam a interpretação deste dispositivo, exigindo que tanto credor quanto devedor atuem com lealdade e transparência para a manutenção da garantia e o adimplemento da obrigação.

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