Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes específicos para representar o condomínio, tanto judicial quanto extrajudicialmente, conforme expresso no inciso II, que confere ao síndico a prerrogativa de praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns.
Os incisos detalham as atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), até a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A responsabilidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a transparência e a segurança jurídica do condomínio. A prestação de contas anual ou quando exigida (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário da função.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, embora útil, pode gerar controvérsias sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as particularidades de cada caso, exigindo uma análise aprofundada da convenção condominial e do regimento interno.
O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em lugar do síndico, o que abre espaço para a figura do síndico profissional ou para a delegação de tarefas específicas a outros condôminos. Essa possibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, onde a gestão exige expertise especializada. Para a advocacia, compreender a extensão e os limites dessas competências é fundamental na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a conformidade com a legislação civil e as normas internas do condomínio.