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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Administrativo.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora sujeita ao controle de legalidade. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação e o desenvolvimento. Já o inciso III impõe um tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem previsões de grande impacto prático, especialmente o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário (exhaustion of local remedies) é um tema recorrente em litígios, visando preservar a especificidade e a celeridade do ambiente desportivo. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a tempestividade das resoluções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um desafio constante, gerando debates sobre a eficácia da justiça desportiva e a possibilidade de mitigação da regra do § 1º em casos de inércia ou violação de direitos fundamentais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do dever estatal para além do esporte competitivo, englobando a dimensão social e de bem-estar.

Para a advocacia, o Art. 217 exige um profundo conhecimento da legislação desportiva e dos regramentos das entidades de administração do desporto. A atuação em casos que envolvem a justiça desportiva demanda expertise para identificar o momento adequado de acionar o Poder Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. A discussão sobre a autonomia desportiva versus a intervenção estatal, a destinação de recursos públicos e a proteção de atletas são temas frequentes que demandam análise cuidadosa da doutrina e da jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestaram sobre a constitucionalidade e os limites da justiça desportiva.

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