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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como política pública, mas também delineia os contornos de sua organização e funcionamento, com especial atenção à autonomia das entidades e à atuação da justiça desportiva. A norma reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte.

O parágrafo primeiro introduz a relevante regra da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este princípio, conhecido como primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, conforme regulamentado em lei específica. O parágrafo segundo, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade nestes processos. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou antecipada.

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Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a gestão do esporte, que permite a auto-organização e o funcionamento independente. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A observância da subsidiariedade da justiça desportiva é um ponto de atenção constante, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Além disso, a análise da autonomia das entidades e a correta aplicação dos recursos públicos são temas recorrentes em ações civis públicas e processos de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado uma rica casuística, com decisões que buscam equilibrar a autonomia desportiva com o controle estatal e a proteção dos direitos dos envolvidos.

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