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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações jurídicas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), sublinha a importância social do esporte, não apenas como lazer, mas como ferramenta de promoção social e educacional. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o desenvolvimento desportivo, observando princípios e diretrizes específicos.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de alocação para o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 são cruciais para a autonomia da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes da admissão de ações no Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade para litígios relacionados à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e especialidade da justiça desportiva, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a rápida solução dos conflitos e a não paralisação das atividades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

A aplicação prática do Art. 217 gera discussões relevantes para a advocacia. A interpretação do § 1º, por exemplo, exige do advogado a compreensão da estrutura e funcionamento da justiça desportiva, bem como a correta identificação das matérias que se submetem a essa jurisdição especializada. A distinção entre questões de disciplina e competições e outras de natureza cível ou trabalhista é fundamental para evitar a inadmissibilidade da ação judicial. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e abre margem para a defesa de políticas públicas e direitos sociais relacionados ao acesso ao esporte e lazer.

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