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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e seus limites no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. O caput estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico, embora não seja um representante legal no sentido estrito, é de um mandatário sui generis, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e pela lei.

Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX), um ponto crucial para a proteção patrimonial. A representação ativa e passiva do condomínio (inc. II) é um dos pilares da atuação do síndico, permitindo-lhe atuar em processos judiciais e administrativos em nome da coletividade. A doutrina e a jurisprudência, como se observa em decisões do Superior Tribunal de Justiça, têm reiterado a importância da legitimidade do síndico para defender os interesses comuns, mesmo em questões que envolvam direitos individuais, desde que haja reflexo na coletividade.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma delegação de execução, não de responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados em nome do condomínio.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares e a correta aplicação das multas (inc. VII) são frequentemente objeto de litígios. A observância das competências e dos limites impostos pela lei e pela convenção é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais e para a prevenção de demandas judiciais.

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