Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte como ferramenta de promoção social e educacional. A sua redação abrange tanto o desporto de participação quanto o de alto rendimento, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra da exaustão das instâncias desportivas, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, conforme regulamentado em lei. O § 2º reforça essa celeridade, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um imperativo para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e monitoramento, dada a complexidade de alguns casos.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do esporte como componente essencial da qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, na elaboração de contratos, ou na análise de litígios que envolvam sanções disciplinares ou resultados de competições. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade da exaustão das instâncias desportivas, ressalvando apenas as hipóteses de lesão a direito líquido e certo ou de esgotamento do prazo legal sem decisão.