Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.
A norma também detalha funções administrativas essenciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça o caráter de gestão fiduciária do síndico. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa nos poderes de representação, demonstrando a soberania do órgão deliberativo.
Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de delegação do síndico, conforme o § 2º. Embora permita a transferência total ou parcial de poderes de representação ou funções administrativas, exige a aprovação da assembleia, salvo disposição contrária na convenção. Isso gera debates sobre a validade de atos praticados por prepostos sem a devida autorização, impactando a responsabilidade civil do síndico e do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “salvo disposição em contrário da convenção” é crucial para determinar a autonomia do síndico na delegação de tarefas.
A jurisprudência tem se debruçado sobre a natureza jurídica das atribuições do síndico, ora entendendo-as como um mandato, ora como um encargo legal. A doutrina majoritária, contudo, inclina-se pela tese do mandato, ainda que com peculiaridades, o que implica a aplicação subsidiária das regras do mandato civil. A inobservância das competências elencadas no Art. 1.348 pode ensejar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos, evidenciando a importância de uma gestão condominial transparente e em conformidade com a lei.