Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia de condôminos, conforme a doutrina majoritária.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, o que é crucial para a defesa dos direitos e interesses coletivos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a ausência de autorização expressa da assembleia para a propositura de ações judiciais não retira a legitimidade do síndico, salvo em casos de ações que envolvam direitos individuais dos condôminos ou que extrapolem a gestão ordinária.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é essencial para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade do síndico por atos de seus delegados ou prepostos permanece um ponto de discussão, especialmente em casos de negligência na fiscalização. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, demandando uma análise cuidadosa das particularidades de cada convenção condominial e regimento interno.
A prática advocatícia exige atenção redobrada às especificidades do Art. 1.348. Questões como a validade de deliberações assembleares que extrapolam as competências do síndico, a responsabilidade civil e criminal do síndico por atos de gestão, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial são temas recorrentes. A correta aplicação deste artigo é vital para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, evitando conflitos e garantindo a boa administração do patrimônio comum.