Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do cred credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade e praticidade à fiscalização.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor, que busca mitigar riscos de deterioração do bem. Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou as condições específicas para tal verificação, a doutrina entende que deve ser exercida de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou interferência indevida na posse do devedor. A jurisprudência, por sua vez, tem se manifestado no sentido de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, podendo, inclusive, ensejar medidas judiciais para assegurar o cumprimento da obrigação.
Para a advocacia, o Art. 1.464 possui implicações práticas significativas, especialmente em ações de execução ou busca e apreensão de veículos. A comprovação da recusa do devedor em permitir a inspeção pode fortalecer a posição do credor, indicando possível má-fé ou tentativa de ocultação de danos ao bem. Ademais, a realização periódica de vistorias, devidamente documentadas, pode servir como prova robusta em eventuais litígios sobre a conservação do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste dispositivo são cruciais para a efetividade das garantias reais sobre bens móveis.