Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à dívida, e mitigar riscos de deterioração ou desvalorização que poderiam comprometer a satisfação do crédito.
A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações creditícias. Embora o devedor mantenha a posse direta do bem empenhado, o credor possui um interesse legítimo em sua manutenção. A doutrina majoritária entende que essa faculdade não se confunde com a posse, mas sim com um direito acessório de fiscalização, que pode ser exercido a qualquer tempo, desde que de forma razoável e sem perturbar indevidamente o devedor. A jurisprudência tem consolidado que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo ensejar medidas judiciais para assegurar o exercício desse direito.
Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.464 exige atenção especial aos detalhes da constituição do penhor e às circunstâncias da recusa de inspeção. É crucial orientar os clientes credores sobre a importância de documentar as tentativas de inspeção e as eventuais recusas, servindo como prova em futuras ações de execução ou busca e apreensão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância desses procedimentos pode ser determinante para o sucesso da recuperação do crédito. A norma, portanto, oferece um instrumento preventivo valioso para a gestão de riscos em operações de crédito garantidas por penhor de veículos.