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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, garantindo a defesa dos interesses coletivos tanto em juízo quanto fora dele.

A representação do condomínio, ativa e passivamente, é uma das funções mais críticas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. O dever de dar conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de responsabilidades que visam a proteção do patrimônio e a segurança dos moradores.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações para evitar conflitos de competência e responsabilidade. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são aspectos cruciais que demandam rigor e transparência na gestão financeira.

A interpretação desses dispositivos é vital para a advocacia condominial, que atua tanto na consultoria preventiva quanto na resolução de litígios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico age como mandatário do condomínio, devendo pautar suas ações pela boa-fé e pelos interesses da coletividade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige um conhecimento aprofundado das normas e uma constante atualização sobre as decisões dos tribunais, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico e aos limites de sua atuação.

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