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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como executor das decisões assembleares e representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal. A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que tais atribuições são de natureza cogente, embora a convenção condominial possa detalhá-las ou ampliá-las, desde que não contrariem a lei. A omissão na realização do seguro, por exemplo, pode gerar responsabilidade civil para o síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º faculta à assembleia investir outra pessoa na representação do condomínio, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico original.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a gestão condominial, como ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou demandas por falhas na conservação. A correta compreensão das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio síndico, evitando nulidades e responsabilizações indevidas. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância rigorosa das competências legais e convencionais do síndico para a validade de seus atos.

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