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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar e o desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos.

Os incisos do artigo detalham os princípios a serem observados. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, mas que não as exime da fiscalização estatal. Já o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, ressalvando o alto rendimento em casos específicos, o que gera discussões sobre o equilíbrio entre o esporte de base e o profissional. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição, exigindo o esgotamento de suas vias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de exaustão das instâncias desportivas visa preservar a especialidade e celeridade do sistema, embora sua aplicação prática gere debates sobre a efetividade e o devido processo legal em âmbito desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a rapidez necessária para a resolução de conflitos no ambiente esportivo.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Esta previsão reforça a ideia de que o esporte não se restringe à competição, mas é um instrumento de inclusão e desenvolvimento social. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação da advocacia desportiva, que deve dominar tanto as regras constitucionais quanto as regulamentações específicas do setor. A advocacia deve estar atenta às nuances da autonomia desportiva e aos limites da intervenção judicial, bem como às políticas públicas de fomento ao esporte.

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