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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma elenca um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva em demandas judiciais e administrativas.

A representação do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, pois o síndico atua como o porta-voz e defensor dos interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange tanto as ações de cobrança de cotas condominiais quanto as defesas em litígios envolvendo o condomínio. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a flexibilidade da gestão condominial, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo um tema que gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado.

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Outras atribuições essenciais incluem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) e prestar contas anualmente (inciso VIII), o que reforça a transparência e a boa-fé na administração. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é vital para a saúde financeira do condomínio, e a omissão do síndico pode gerar sua responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada pela jurisprudência, especialmente em casos de inadimplência e conflitos internos.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na assessoria a síndicos e condôminos, na elaboração de convenções e regimentos internos, ou na atuação em litígios condominiais. As discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico, da validade de suas deliberações e da sua responsabilidade civil e criminal. A gestão condominial exige um conhecimento jurídico sólido para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas em nome do condomínio.

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