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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e seus limites no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é de mandato legal, conferindo ao síndico poderes para agir em nome e no interesse da coletividade condominial.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à representação judicial. O inciso II, ao prever que o síndico representa o condomínio ativa e passivamente, praticando atos necessários à defesa dos interesses comuns, é fundamental para a legitimidade processual. Contudo, a necessidade de autorização assemblear para certas demandas, como as que envolvem despesas extraordinárias ou litígios de maior complexidade, é uma discussão recorrente, embora a regra geral seja a dispensa de autorização prévia para a defesa dos interesses comuns, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) reforçam a responsabilidade fiduciária do síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que é crucial em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a outrem, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma delegação de execução, mas não de responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para a governança condominial, evitando abusos e garantindo a continuidade da gestão.

Na prática advocatícia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na orientação de condôminos. A análise da convenção e do regimento interno é sempre complementar, pois podem detalhar ou restringir as atribuições legais. A responsabilidade civil do síndico por atos praticados com excesso de poder ou negligência é um tema de constante atenção, exigindo dos advogados uma análise acurada da conduta e das deliberações assembleares.

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