Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Público. A norma impõe uma obrigação ativa ao Estado, que deve promover as condições para o acesso e a prática desportiva por todos os cidadãos.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e o funcionamento do desporto, minimizando a interferência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do desempenho esportivo de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, uma distinção crucial para a regulamentação de direitos e deveres, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais relevantes. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, é um exemplo de jurisdição especializada. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, dada a complexidade de alguns casos.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à posterior judicialização de litígios. A observância do princípio da primazia da justiça desportiva é crucial, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. Além disso, a interpretação dos incisos orienta a defesa de atletas, clubes e federações em questões relacionadas à autonomia, destinação de recursos e tratamento diferenciado, configurando um campo fértil para a atuação consultiva e contenciosa.