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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as bases para a política pública desportiva, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos. A previsão de tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço constitucional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa preservar a especificidade e a celeridade do ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos conflitos.

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A aplicação do § 1º gera discussões práticas significativas, especialmente quanto à interpretação do que constitui ‘ações relativas à disciplina e às competições desportivas’. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa competência, distinguindo, por exemplo, questões puramente disciplinares de direitos patrimoniais ou trabalhistas que, embora decorrentes do desporto, podem ter acesso direto à justiça comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para garantir o devido processo legal e o acesso à justiça, sem desvirtuar a finalidade da justiça desportiva.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial. A atuação em Direito Desportivo exige não apenas o domínio das normas constitucionais e infraconstitucionais, mas também a familiaridade com os regulamentos das entidades desportivas e a dinâmica da justiça especializada. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a políticas mais amplas de bem-estar e desenvolvimento social, o que pode gerar novas demandas e atuações para os profissionais do direito.

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