Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a manutenção da propriedade e a execução das deliberações assembleares.
Os incisos detalham as atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII) são pontos cruciais que impactam diretamente a saúde financeira e a qualidade de vida no condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário da função.
Uma discussão prática relevante surge com o § 1º e o § 2º, que tratam da possibilidade de delegação de poderes. Enquanto o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou complexidade, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao delegar, não se exime de sua responsabilidade fiscalizatória, especialmente em relação a atos de gestão que possam gerar prejuízos ao condomínio. A responsabilidade civil do síndico por atos de má gestão ou omissão é um tema recorrente, exigindo dos advogados uma análise aprofundada da convenção condominial e das atas de assembleia. A correta aplicação do Art. 1.348 é essencial para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, prevenindo litígios e garantindo a efetividade da administração.