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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.

Os incisos detalham as atribuições específicas, como a convocação de assembleias (I), a representação ativa e passiva (II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (III), a observância e execução das normas internas (IV), a conservação das áreas comuns (V), a elaboração orçamentária (VI), a cobrança de contribuições e multas (VII), a prestação de contas (VIII) e a realização do seguro da edificação (IX). A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade do síndico pela diligência na execução dessas tarefas, podendo ser responsabilizado civil e até criminalmente por omissão ou má-gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses deveres tem se tornado mais rigorosa, especialmente em casos de desvio de finalidade ou negligência.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é crucial em condomínios de grande porte ou com síndicos sem disponibilidade integral. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária na convenção. Esta possibilidade levanta debates doutrinários sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico, mesmo após a transferência de funções.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo gestão condominial, cobrança de cotas, responsabilidade civil do síndico e impugnação de atos administrativos. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é fundamental para determinar a validade de atos praticados e a atribuição de responsabilidades.

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