Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e representação do condomínio. A norma busca equilibrar a autonomia da coletividade com a necessidade de uma gestão eficiente e responsável, conferindo ao síndico poderes e deveres específicos que impactam diretamente a convivência e o patrimônio dos condôminos.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, garantindo a segurança patrimonial do condomínio contra imprevistos.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites e a natureza dessa transferência. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por procuradores do síndico, especialmente em casos de cobrança de cotas condominiais e representação em juízo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a validade dos atos praticados e para a segurança jurídica das relações condominiais.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são de suma importância na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das atribuições do síndico, a observância dos ritos assembleares e a validade das delegações de poder são pontos frequentemente questionados em litígios. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável para verificar se há disposições que alteram ou complementam as regras gerais do Código Civil, especialmente no que tange à delegação de funções e à representação do condomínio. A atuação preventiva, por meio de consultoria jurídica, pode evitar conflitos e garantir a conformidade da gestão condominial com a legislação vigente.