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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma não apenas elenca as atribuições primárias, mas também prevê mecanismos de delegação e representação, conferindo flexibilidade à administração.

Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a proteção patrimonial e a segurança dos moradores. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da gestão financeira e da transparência.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, gera discussões sobre a responsabilidade civil do síndico em caso de atos praticados por seus delegados. A jurisprudência tem se inclinado a analisar a culpa in eligendo ou in vigilando do síndico, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 são constantes em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para defender sua atuação. A delimitação das atribuições é vital para evitar abusos de poder ou omissões que possam gerar prejuízos ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na convenção condominial sobre essas competências e a forma de sua delegação é um fator mitigador de conflitos. A ausência de regras claras pode levar a impasses e à necessidade de intervenção judicial para dirimir controvérsias sobre a extensão dos poderes do síndico ou de seus prepostos.

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