Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares para a manutenção da ordem e a proteção dos interesses coletivos.
A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. O § 1º e o § 2º, por sua vez, introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, total ou parcial, é essencial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o síndico deve agir nos limites de suas atribuições legais e convencionais, sob pena de nulidade dos atos ou responsabilização pessoal. A necessidade de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de dar conhecimento imediato de procedimentos judiciais (inciso III) reforça a transparência e a boa-fé que devem nortear sua gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades condominiais, como a crescente digitalização de processos e a complexidade das relações sociais.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são fontes constantes de litígios e consultas. A correta interpretação das competências do síndico é vital para a elaboração de convenções condominiais, regimentos internos e para a defesa dos interesses de condôminos ou do próprio condomínio em juízo. A responsabilidade civil do síndico, seja por omissão, negligência ou excesso de poder, é um tema recorrente, exigindo dos profissionais do direito um profundo conhecimento da matéria e uma análise criteriosa de cada caso concreto.