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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O papel do síndico no condomínio edilício: atribuições, representação e delegação de poderes

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na gestão e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela crucial representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II).

A representação do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na sua legitimidade para propor ações ou figurar no polo passivo em demandas que envolvam os interesses comuns dos condôminos, como ações de cobrança de cotas condominiais ou defesas em litígios trabalhistas. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII) são deveres que reforçam a natureza fiduciária de sua função, exigindo transparência e probidade na gestão dos recursos condominiais.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico ou a criação de conflitos de competência. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente quando envolve atos de gestão que impactam diretamente o patrimônio comum.

Para a advocacia, compreender o Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com este artigo, permite identificar a validade de atos praticados pelo síndico ou por seus delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar litígios e garantir a boa governança condominial. A atuação do advogado pode se dar tanto na defesa dos interesses do condomínio, quanto na contestação de atos que excedam as atribuições do síndico ou que não observem os requisitos de delegação.

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