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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição legal visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia para a dívida, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso indevido. Trata-se de um mecanismo de fiscalização da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem penhor de veículos.

A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade na execução desse direito. A possibilidade de designar um terceiro, como um perito ou avaliador, é crucial para a efetividade da fiscalização, especialmente em casos que demandam conhecimento técnico específico sobre o estado do veículo. A doutrina majoritária entende que este direito é de natureza potestativa, ou seja, o devedor não pode se opor à sua realização, devendo apenas facilitar o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção ao credor.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em situações de inadimplemento contratual ou quando há fundado receio de deterioração do bem empenhado. O exercício desse direito pode subsidiar ações de busca e apreensão ou medidas cautelares, caso se constate a desvalorização da garantia. É crucial que o advogado oriente o credor sobre a forma adequada de exercer essa prerrogativa, evitando abusos que possam gerar litígios desnecessários, como a exigência de inspeções excessivamente frequentes ou em locais inadequados, que poderiam configurar constrangimento indevido ao devedor.

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A controvérsia pode surgir quanto à interpretação do termo ‘onde se achar’, que, embora pareça simples, pode gerar discussões sobre a razoabilidade do local e do momento da inspeção. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que o local seja de fácil acesso e que a inspeção ocorra em horário comercial, respeitando a privacidade e a rotina do devedor, sem, contudo, esvaziar o direito do credor. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito civil, deve nortear tanto o exercício do direito de inspeção pelo credor quanto a conduta do devedor em facilitar tal acesso.

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