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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, o que amplia a flexibilidade para o credor.

A doutrina civilista, ao analisar o penhor de veículos, ressalta que este direito de fiscalização é uma manifestação do princípio da conservação da garantia. Embora o devedor mantenha a posse direta do bem, a propriedade fiduciária ou o direito real de garantia impõe-lhe o dever de zelar pela coisa, sob pena de responsabilidade. A inspeção, portanto, não configura uma interferência indevida na posse do devedor, mas sim um legítimo exercício do direito do credor de monitorar a higidez do objeto da garantia, evitando surpresas desagradáveis em caso de execução.

Na prática advocatícia, este dispositivo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular. Advogados devem orientar seus clientes credores a documentar formalmente as inspeções, preferencialmente com laudos e registros fotográficos, para constituir prova em eventual litígio sobre a depreciação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e até mesmo ensejar medidas judiciais para assegurar o direito do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo frequentemente se interliga com discussões sobre a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre as partes.

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A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de inspeção é inerente à natureza do penhor, sendo uma medida preventiva contra a deterioração do bem. Controvérsias surgem, por vezes, quanto à periodicidade e à forma da inspeção, exigindo que o exercício desse direito seja pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, sem causar embaraços excessivos ao devedor. A correta aplicação do Art. 1.464 fortalece a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real, protegendo tanto o credor quanto o devedor de condutas abusivas.

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