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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do representante legal do condomínio. A norma reflete a necessidade de uma gestão profissional e responsável, equilibrando os interesses individuais dos condôminos com os coletivos.

As atribuições elencadas nos incisos são amplas e abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso II, em particular, é de suma importância, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo, defendendo os interesses comuns. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação é essencial para a eficácia da gestão condominial, evitando a necessidade de consentimento individualizado dos condôminos para cada ato.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, permitindo a delegação de tarefas administrativas ou de representação a profissionais especializados, como administradoras de condomínios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de interesses condominiais, na impugnação de atos do síndico ou na análise de responsabilidades. A fiscalização das contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são pontos frequentes de controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância estrita das atribuições do síndico, sob pena de nulidade dos atos praticados em excesso de poder ou em desacordo com as normas condominiais.

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