Magna Carta de 1988, sob a égide do Estado Democrático de Direito, emerge com vigor o Princípio da Preservação da Empresa, não como um favor concedido ao empresariado, mas como expressão material do compromisso do Estado com a estabilidade econômica, a manutenção da dignidade do trabalho e a realização dos direitos fundamentais de natureza social. É imperativo recordar que a empresa, enquanto instituição social e jurídica, transcende à dimensão meramente patrimonial, assumindo o papel de eixo articulador entre a produção de riquezas e a efetivação da justiça social, nessa vertente traduzida pela transferência de capital das classes empregadoras para as trabalhadoras.
Adentrando à temática central, é cediço que a Execução Fiscal situa-se no âmbito do poder de império estatal, consubstanciando a pretensão pública de realização coativa do crédito tributário. Contudo, tal pretensão não é absoluta. No moderno constitucionalismo de matiz humanista e garantista, não há espaço para formas de execução que, sob uma frágil roupagem de legalidade, redundem em manifesta irrazoabilidade e desproporcionalidade, aniquilando estruturas produtivas que, embora devedoras, ainda desempenham papel fundamental na engrenagem socioeconômica.
Sob a lente da Sociologia Jurídica, compreende-se que o Direito, longe de ser um sistema autônomo e impermeável, é construído em permanente interação com as dinâmicas sociais. A Execução Fiscal, nesse sentido, é também um ato de comunicação simbólica, de afirmação de força estatal e, muitas vezes, de reafirmação de hierarquias econômicas e políticas. Quando utilizada de maneira desmesurada, converte-se em instrumento de exclusão econômica, intensificando as desigualdades já estruturais de nosso capitalismo periférico, transformando o Estado em um mero Leviatã robusto, custoso e incapaz de suprir as necessidades mais comezinhas de uma população cada vez mais carente.A empresa, especialmente no contexto brasileiro, assume feições particulares; ela não é apenas um centro de lucro, mas também um núcleo de integração comunitária, de realização de projetos de vida e de manifestação cultural. A sua destruição precipitada por mecanismos executórios é, em última análise, um ato de violência institucional, que compromete a harmonia do tecido social e encerra em severos retrocessos sociais de um Estado que já não tem aparelhos próprios de promoção e cuidado com seus cidadãos.
Nesse sentido, clama-se por uma hermenêutica fiscal ancorada na função social da empresa, na proporcionalidade das medidas executórias e na busca pela conciliação entre o interesse arrecadatório e o interesse coletivo pela manutenção da atividade econômica. A Constituição de 1988, em seu art. 170, consagra a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano como fundamentos da ordem econômica, dirigindo o Estado a promover o bem de todos, sem preconceitos e sem marginalização. A empresa, portanto, surge como objeto de tutela jurídica não apenas em nome do direito do empreendedor, mas como via de concretização dos valores sociais do trabalho e da sociedade como um todo.
Sob essa ótica, não se pode aceitar que a Execução Fiscal seja conduzida de forma mecânica, como um mero procedimento administrativo judicializado. É preciso, ao contrário, repensar os institutos clássicos da execução à luz de uma racionalidade substantiva, privilegiando composições, como o parcelamento ou as compensações tributárias, em detrimento da sanha expropriatória que, ao suprimir o empreendimento, também elimina postos de trabalho, desarticula cadeias produtivas e compromete a arrecadação futura.
Na prática jurisprudencial, já se observa, ainda que de forma incipiente, a propensão a reconhecer a relevância da continuidade da atividade empresarial como fator de interesse público. Decisões que suspendem penhoras sobre bens de capital essencial, que concedem prazos dilatados para pagamento e que priorizam soluções conciliatórias são manifestações de um novo paradigma, que compreende a empresa como bem jurídico digno de proteção, reconhecendo-se seu caráter inegável de utilidade pública, enquanto aparelho econômico-social.
Cabe aqui evocar o ensinamentos de Karl Polanyi, para quem a Economia, quando desinserida de seus laços sociais, torna-se uma força desagregadora. A Execução Fiscal cega é expressão dessa dissociação, sendo urgente reinserir a racionalidade econômica na ordem da justiça social, compreendendo que o Direito Tributário não se destina apenas à arrecadação, mas à promoção do bem comum, como hermeticamente presente na pricipiologia tributária. Nunca é demais asseverar, por exemplo, que o próprio conceito de tributo, em si, carrega o importantíssimo Princípio da Vedação ao Confisco em sua própria gênese, ressaltando o desiderato de legislador de proteger o contribuinte.
Assim, o Princípio da Preservação da Empresa impõe-se como mandamento de interpretação e aplicação do Direito, obrigando o Estado a ponderar, em cada caso concreto, os efeitos econômicos e sociais de suas medidas coercitivas. Não se trata de privilegiar maus pagadores, mas de assegurar que o remédio não mate o paciente. O uso desmedido do poder de execução, com propósitos arrecadatórios imediatistas, pode comprometer os próprios objetivos constitucionais da ordem econômica, convertendo a Fazenda Pública em algoz da atividade econômica.
Por derradeiro, é importante destacar que a preservação da empresa é uma exigência de racionalidade, de Justiça e de civilidade. O Direito é, “prima facie”, um instrumento de proteção da vida econômica, da coesão social e da dignidade da pessoa humana. Cabe aos seus operadores o dever de adequar as práticas institucionais ao Estado Democrático de Direito trazido pela Constituição de 1988, em que a empresa não é vista como adversária, mas como parceira essencial na construção de uma sociedade mais equilibrada e pujante.