Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito.
A norma constitucional estabelece diretrizes cruciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional (inciso II), sem excluir o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a cultura e identidade brasileiras. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange uma gama ainda maior de atividades.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside nos §§ 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a extensão da sua aplicabilidade e a garantia do devido processo legal nas instâncias desportivas. O § 2º, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforça a busca pela eficiência e pela rápida resolução dos conflitos, essencial para a dinâmica das competições.
A aplicação prática deste artigo demanda atenção dos advogados que atuam no Direito Desportivo. A observância do esgotamento das vias desportivas é um pressuposto processual fundamental, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a defesa da autonomia das entidades e a correta destinação dos recursos públicos são temas recorrentes em litígios e consultorias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais continuam a gerar vasta jurisprudência, especialmente em casos envolvendo dopagem, transferências de atletas e disputas eleitorais em federações.