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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em reconhecer a importância social, educacional e cultural da atividade desportiva, alinhando-se a preceitos de dignidade da pessoa humana e desenvolvimento social.

A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, desde que observados os limites legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a aplicação efetiva desses recursos e a fiscalização. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, como as relações trabalhistas e contratuais.

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O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto crucial para a advocacia, pois exige o domínio das regras processuais desportivas e a compreensão da sua natureza autônoma, embora sujeita ao controle de legalidade pelo Judiciário. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é frequentemente objeto de questionamentos e mandados de segurança, dada a sua relevância para a segurança jurídica dos atletas e entidades.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar e a integração social. Finalmente, o inciso IV demonstra a preocupação com a preservação da cultura nacional, incentivando as manifestações desportivas de criação brasileira. A interpretação e aplicação desses dispositivos demandam uma análise cuidadosa das normas infraconstitucionais que regulam o desporto, como a Lei Pelé, e a jurisprudência dos tribunais superiores, que têm balizado os limites da autonomia desportiva e a intervenção do Poder Judiciário.

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