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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional consagra o esporte não apenas como lazer, mas como instrumento de desenvolvimento social e educacional, impondo ao Poder Público a obrigação de incentivar o lazer como forma de promoção social, conforme o § 3º. A norma delineia as diretrizes para essa atuação estatal, abrangendo desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação e o desenvolvimento de base. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva para que o Poder Judiciário admita ações relativas à disciplina e competições. Este dispositivo visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos, evitando a judicialização prematura. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade dessa condição de procedibilidade, como se vê em diversos julgados que reforçam a autonomia da justiça desportiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos que impactam diretamente o calendário e a carreira dos atletas.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do direito desportivo e processual. A atuação em casos que envolvem o esporte exige a observância da hierarquia das instâncias e dos prazos específicos, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de condição da ação. A compreensão das nuances entre desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional é crucial para a correta aplicação das normas e a defesa dos interesses dos clientes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses conceitos são dinâmicas e frequentemente objeto de debates doutrinários e decisões judiciais, exigindo atualização constante dos profissionais do direito.

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