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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no Título III, que trata dos Direitos Reais de Garantia, especificamente no Capítulo V sobre o Penhor, visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como garantia real. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade ao credor na gestão de seus direitos.

A relevância prática deste artigo reside na prevenção de condutas que possam desvalorizar o bem dado em garantia, como a má conservação ou o uso inadequado. A doutrina majoritária entende que este direito não se confunde com a posse direta do veículo, que permanece com o devedor, mas sim com uma prerrogativa de fiscalização. A jurisprudência tem reiterado a importância desse direito, especialmente em casos de inadimplemento, onde a verificação prévia do estado do bem pode subsidiar ações de busca e apreensão ou execução, garantindo que o valor de mercado do veículo seja preservado para a satisfação do crédito.

Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação do Art. 1.464 é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real. A discussão prática frequentemente gira em torno dos limites dessa inspeção, se ela pode ser realizada a qualquer tempo ou se exige um motivo justificado, embora a letra da lei não imponha restrições temporais expressas. Advogados devem orientar seus clientes credores a documentar adequadamente essas verificações, servindo como prova de eventual deterioração do bem e fundamentando futuras medidas judiciais para a proteção do crédito.

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