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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma elenca um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII).

É crucial notar a amplitude da representação do síndico, que abrange tanto o âmbito judicial quanto o extrajudicial, conforme o inciso II. Essa prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos, o que frequentemente gera discussões sobre os limites de sua atuação, especialmente em litígios que envolvem condôminos individualmente. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a representação do síndico se restringe aos interesses comuns, exigindo deliberação assemblear para questões que afetem direitos individuais dos condôminos.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essas disposições são essenciais para a adaptabilidade da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para evitar nulidades em atos praticados por terceiros ou por síndicos que excedam suas competências sem a devida autorização.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo obras e reformas, e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta compreensão das atribuições e dos limites do síndico é indispensável para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando demandas desnecessárias e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas em assembleia. A observância rigorosa da convenção e do regimento interno, conforme o inciso IV, é um pilar para a boa gestão e a prevenção de conflitos.

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