Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A sua redação abrange tanto o desporto educacional quanto o de alto rendimento, delineando as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora não ilimitada, sujeitando-se aos princípios constitucionais e legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a primazia do esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande relevância prática, especialmente para a advocacia desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa preservar a especialidade e celeridade dos tribunais desportivos, embora sua aplicação gere debates sobre a extensão da sua competência e a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mecanismo de garantia da celeridade processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvam grande repercussão. O § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram diversas controvérsias, como a extensão da autonomia das entidades desportivas frente à intervenção estatal e a efetividade do esgotamento das vias desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem balizado a atuação do Poder Judiciário, reafirmando a necessidade de observância do § 1º, mas sem afastar a possibilidade de controle judicial em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta. Para o advogado, compreender essas nuances é fundamental para a atuação em litígios envolvendo clubes, atletas e federações, seja na esfera desportiva ou na judicial, exigindo um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e da legislação correlata.