Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, estabelecendo diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
A justiça desportiva, disciplinada nos §§ 1º e 2º, representa um sistema de jurisdição especializada, com a exigência de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Este mecanismo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, com um prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa primazia, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de ordem pública, como a manipulação de resultados, onde a intervenção judicial pode ser antecipada.
Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a formação cidadã e o desenvolvimento social através do esporte, além do reconhecimento do desporto de performance. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a amplitude da visão constitucional sobre o tema. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise contextualizada das leis infraconstitucionais que regulamentam o setor, como a Lei Pelé.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios perante a justiça desportiva, seja na judicialização de questões que envolvam o fomento estatal ou a autonomia das entidades. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, por exemplo, impacta diretamente as relações trabalhistas e contratuais. A atuação do advogado exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a capacidade de navegar pelas complexidades da jurisdição especializada e suas intersecções com o Poder Judiciário, considerando as nuances de cada caso e a evolução da jurisprudência sobre o tema.