Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. O caput elenca as atribuições primárias, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a conservação das áreas comuns (inciso V).
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na sua legitimidade para propor ações ou defender o condomínio em litígios, bem como para celebrar contratos e acordos. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é crucial para a saúde financeira do condomínio, sendo um ponto frequente de discussões e ações judiciais.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e possibilidades de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre os limites e a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de divergência em casos de má gestão ou omissão.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é constantemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, impugnação de assembleias e litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao melhor interesse da coletividade, observando os preceitos da convenção e do regimento interno, sob pena de responsabilização.