Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à sua dívida, mitigando riscos de depreciação ou desvio.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe acompanhar a conservação do bem e, consequentemente, a manutenção do valor da garantia. A expressão ‘onde se achar’ reforça a amplitude desse direito, não se limitando a um local predeterminado, mas abrangendo qualquer lugar em que o veículo esteja. A possibilidade de credenciar terceiro para realizar a inspeção demonstra a flexibilidade da norma, adaptando-se às necessidades operacionais do credor, que muitas vezes não possui estrutura própria para tais vistorias.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo pode gerar discussões sobre os limites da inspeção e a eventual violação da posse do devedor. Embora o direito de verificar seja claro, a forma como essa verificação é exercida deve respeitar a boa-fé objetiva e não configurar abuso de direito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem ponderado a necessidade de comunicação prévia ao devedor para evitar conflitos, embora a lei não exija expressamente. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, com potenciais consequências para a relação contratual.