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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito que envolvem bens móveis de valor significativo. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da integridade do bem que serve de garantia ao adimplemento da obrigação principal.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor, pois permite monitorar a conservação do bem e prevenir a depreciação excessiva ou a ocorrência de danos que possam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina civilista, ao analisar o penhor, destaca a importância da posse indireta do credor e a necessidade de fiscalização, mesmo que a posse direta permaneça com o devedor. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção confere flexibilidade ao credor, que pode contratar peritos ou empresas especializadas para avaliar o estado do veículo, garantindo uma análise técnica e imparcial.

Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em situações de inadimplemento contratual ou quando há fundado receio de deterioração do bem empenhado. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, justificar medidas judiciais para assegurar o direito do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo deve sempre buscar o equilíbrio entre o direito de fiscalização do credor e o direito de posse do devedor, evitando abusos. A jurisprudência tem se mostrado sensível a essa ponderação, exigindo que o exercício do direito de inspeção seja razoável e não cause embaraços indevidos ao devedor.

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