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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar central, garantindo que federações e confederações possam gerir suas atividades com independência, observadas as normas legais.

O parágrafo 1º introduz a crucial justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Este filtro jurisdicional visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, com o § 2º impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, o que, na prática, nem sempre é cumprido rigorosamente, gerando discussões sobre a efetividade da norma. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa competência, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões que extrapolam a mera disciplina desportiva.

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Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, e prevendo tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O fomento ao lazer, conforme o § 3º, é visto como uma forma de promoção social, ampliando o escopo do artigo para além da competição. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise contextualizada das políticas públicas e da legislação infraconstitucional, como a Lei Pelé.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento da legislação desportiva e dos regulamentos das entidades. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva demanda expertise na tramitação administrativa e na identificação dos limites para a intervenção judicial. A discussão sobre a autonomia desportiva versus a intervenção estatal, bem como a efetividade dos prazos processuais na justiça especializada, são temas recorrentes que exigem constante atualização e análise crítica dos precedentes.

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