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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão de interesses comuns e a manutenção do patrimônio. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a boa convivência e a preservação do bem coletivo, sendo um pilar do Direito Condominial.

As atribuições elencadas nos incisos são amplas e variadas, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação da edificação (inc. V e IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo ou fora dele, o que é crucial para a defesa dos interesses do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário da coletividade, com deveres fiduciários e responsabilidade por seus atos.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a necessidade de um procurador técnico para um litígio complexo. Já o § 2º autoriza a delegação de poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é vital para a eficiência administrativa, permitindo que o síndico se concentre em questões estratégicas enquanto funções operacionais são desempenhadas por terceiros, como administradoras de condomínios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. Questões como a validade de multas aplicadas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a responsabilidade civil do síndico por omissão ou má gestão são temas recorrentes. A análise da convenção e do regimento interno é sempre crucial, pois estes documentos podem detalhar ou até mesmo restringir as competências do síndico, desde que não contrariem a lei.

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