Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a integração social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas previsões buscam equilibrar a intervenção estatal com a liberdade associativa e a valorização das particularidades do setor.
O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da subsidiariedade. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes interesses econômicos.
A aplicação prática desses preceitos gera importantes discussões, como a delimitação da competência da justiça desportiva e os limites da revisão judicial de suas decisões, que geralmente se restringe a questões de legalidade e devido processo legal. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do conceito de desporto e sua relevância para o bem-estar coletivo. Para a advocacia, compreender a dinâmica da justiça desportiva e os critérios de intervenção do Poder Judiciário é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.