PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Administrativo.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do Art. 217 trazem previsões de grande impacto prático, especialmente para a advocacia. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento dessas vias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade do julgamento de questões desportivas, é um exemplo claro da autonomia do sistema desportivo. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a celeridade processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é crucial para a validade dos atos e a segurança jurídica no ambiente desportivo. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade da justiça desportiva, reconhecendo sua natureza privada com função pública delegada, e a validade da exigência de esgotamento de suas instâncias como condição para o acesso ao Judiciário, desde que observados os princípios do devido processo legal. Contudo, discussões persistem sobre os limites dessa autonomia e a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais ou extrapolem a competência material da justiça especializada. Para o advogado, compreender a dinâmica da justiça desportiva, seus prazos e competências, é fundamental para a defesa eficaz dos interesses de atletas, clubes e federações, evitando a preclusão de direitos e garantindo o acesso à justiça em sua plenitude.

plugins premium WordPress