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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, tanto na esfera administrativa quanto judicial, conferindo-lhe poderes e deveres específicos.

Entre as competências expressas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, enfatiza o caráter de mandatário legal do síndico, cujos atos vinculam o condomínio dentro dos limites de suas atribuições.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e ausência de disposição contrária na convenção. Esta possibilidade de delegação e substituição é crucial para a continuidade da gestão, mas exige cautela e observância das formalidades legais para evitar questionamentos sobre a validade dos atos praticados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico original.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja na cobrança de cotas condominiais (inciso VII), na responsabilização por má gestão ou na impugnação de atos do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar dentro de suas competências, representa o condomínio em juízo, conferindo-lhe legitimidade processual. Contudo, a extrapolação de poderes ou a omissão em suas funções pode ensejar sua responsabilização civil, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno do condomínio, bem como das atas das assembleias.

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