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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais e sociais previstos na Carta Magna. A sua interpretação deve ser sistêmica, considerando o desporto como um vetor de desenvolvimento humano e social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, garantindo sua organização e funcionamento sem interferência indevida do Poder Público, um princípio fundamental para a gestão do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa visão multifacetada.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem uma importante inovação ao estabelecerem a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e competitivos. O § 1º impõe o esgotamento das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva), configurando uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. O § 2º, por sua vez, fixa um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade, essencial em um ambiente dinâmico como o esportivo. A constitucionalidade dessa restrição ao acesso à justiça foi amplamente debatida, sendo pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a validade da exigência, desde que a justiça desportiva seja efetiva e célere. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse dispositivo tem sido consistente na jurisprudência pátria, consolidando a autonomia e a importância da justiça especializada.

Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 e seus parágrafos implicam a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos estatutos das entidades desportivas. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa do rito e dos prazos da justiça especializada, sob pena de indeferimento da petição inicial no âmbito judicial por ausência de pressuposto processual. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas e das entidades desportivas perpassa pela compreensão das nuances entre o desporto profissional e amador, e pela correta aplicação dos recursos públicos destinados ao setor, gerando discussões relevantes sobre gestão desportiva e compliance.

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