PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção da propriedade horizontal.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação, ativa e passiva, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, desde ações de cobrança até defesas em litígios complexos. A omissão na realização do seguro, por exemplo, pode gerar responsabilidade civil ao síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a necessidade de um procurador especializado. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é vital para a gestão de condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade do síndico por atos de seus delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites varia conforme a complexidade do ato e a diligência do síndico na escolha e fiscalização do delegado.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar na atuação em direito condominial. A compreensão detalhada das atribuições do síndico é essencial para a propositura de ações de cobrança, defesas em litígios envolvendo o condomínio, consultoria preventiva e análise de responsabilidade civil. A inobservância de qualquer um dos incisos pode gerar consequências jurídicas significativas, tanto para o síndico quanto para o condomínio. A gestão condominial exige, portanto, um conhecimento aprofundado dessas normas e de suas implicações práticas.

plugins premium WordPress