Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e dever do Estado, estabelecendo as diretrizes para seu fomento. A norma constitucional não se limita a uma declaração principiológica, mas detalha as condições para a promoção de práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em reconhecer a importância do esporte para a saúde, educação e integração social, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar coletivo.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Ao exigir o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário, o dispositivo visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Essa regra, que encontra paralelo em outros sistemas jurídicos, busca garantir que as questões disciplinares e competitivas sejam primeiramente resolvidas por órgãos técnicos e especializados, conforme regulamentação legal específica.
O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Este prazo exíguo demonstra a intenção do legislador constituinte de conferir celeridade aos julgamentos desportivos, essenciais para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência majoritárias tendam a interpretar o prazo como uma diretriz, e não como condição absoluta para o esgotamento da instância.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, fundamental para a gestão do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Já o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a extensão da intervenção estatal e os limites da autonomia privada, especialmente em casos de financiamento público e regulamentação de modalidades.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuação em direito desportivo. A observância do esgotamento da justiça desportiva, a análise da celeridade processual e a interpretação das autonomias e incentivos estatais são elementos essenciais na estratégia jurídica. A atuação consultiva e contenciosa nesse campo exige não apenas o domínio da Constituição, mas também da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva e o fomento ao esporte, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98).