Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. O caput elenca as atribuições básicas, enquanto os incisos detalham as diversas facetas de sua atuação, desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme o inciso IX, que ressalta a importância da proteção patrimonial.
Os incisos II e III, por exemplo, tratam da representação judicial e extrajudicial do condomínio e da obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos. Essa prerrogativa de representação é crucial, mas não ilimitada, como se observa na possibilidade de a assembleia investir outra pessoa em poderes de representação (§ 1º). A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em casos de litígios complexos, onde a atuação do síndico deve sempre visar aos interesses comuns dos condôminos.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa delegação de poderes, embora útil para a gestão, exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da delegação e a necessidade de ratificação dos atos delegados.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência (inciso V, sobre conservação e guarda das partes comuns), e a correta prestação de contas (inciso VIII) são temas recorrentes. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento legal, mas também habilidade para mediar conflitos e garantir a observância das normas internas e externas.