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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal no setor, equilibrando o incentivo ao esporte com a autonomia das entidades e a especialização da justiça desportiva. A norma reflete a importância social do desporto para a saúde, educação e integração.

Os incisos detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a rápida resolução de conflitos e a manutenção do calendário das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade. O § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo os estatutos e regulamentos das entidades, bem como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A observância do esgotamento das instâncias desportivas é crucial para a admissibilidade de ações judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A discussão sobre a natureza jurídica das decisões da justiça desportiva e os limites de sua revisão pelo Poder Judiciário, especialmente em questões de legalidade e não de mérito desportivo, permanece um tema relevante e complexo, com vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) a ser considerada.

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